O decreto-lei n.º 7/2019, publicado em Diário da República, faz referência à atualização do regime jurídico da rega, ainda do título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem Porto e do nível da existência mínima permanente na denominação de origem Porto.

O documento faz referência ao aumento das situações de fenómenos ambientais extremos na Região Demarcada do Douro, nomeadamente grandes períodos de calor intenso que impedem a adaptação da videira, considerando que se impõe, por isso, a reposição de água no solo.

A região mantém o princípio da não utilização da rega, mas admite o recurso à mesma em situações de stresse hídrico.

De acordo com o decreto-lei, a rega da vinha “só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira”.

Mas a vinha terá ainda de se localizar numa região autorizada para rega pelo IVDP e o viticultor tem ainda que informar o instituto público, que tem sede no Peso da Régua.

O decreto-lei introduz ainda ajustamentos ao título alcoométrico volúmico adquirido na denominação de origem protegida Porto.

De acordo com a legislação, a regra é que o vinho do Porto tem de ter uma graduação alcoólica compreendida entre os 19 a 22 graus.

Agora, é introduzida uma alteração à designada taxa alcoométrica volúmica, que desce para um mínimo de 18 graus em vinhos do Porto com as menções tradicionais ‘ruby’, ‘tawny’, brancos e rosés, não integrados nas categorias especiais.

Com a alteração aprovada, o teor alcoólico dos vinhos do Porto correntes poderá variar entre os 18 graus e os 22 graus, mantendo-se os 19 graus e os 22 para as categorias especiais de vinho do Porto e a exceção para o branco leve seco, que pode ter graduação mínima de 16,5 graus.

O decreto-lei introduz ainda alterações a nível da existência mínima permanente na denominação de origem Porto, ou seja, do ‘stock’ exigido para que um operador se possa inscrever no IVDP como comerciante de vinho do Porto. O ‘stock’ mínimo exigido era de 150 mil litros.

Agora, segundo o documento, considera-se “mais adequado que o nível mínimo de existência permanente seja fixado por portaria, de modo a permitir ir ajustando, ao longo do tempo, a quantidade de vinho do Porto que é necessário manter armazenada”.

O conselho interprofissional do IVDP pronunciou-se sobre estas alterações em abril, o decreto-lei foi aprovado em dezembro, em conselho de ministros, e entra em vigor na quarta-feira.