A Comissão Europeia alterou as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, nomeadamente da aguardente.

As bebidas espirituosas e as denominações de venda que cumprem os requisitos estabelecidos podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as existências, explica o Regulamento 2018/175 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2018.

Aguardente

Adianta o documento que o anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 estabelece que a denominação de venda das bebidas espirituosas da categoria 9, a saber “Aguardente de frutos”, deve ser “aguardente de” seguida do nome do fruto, da baga ou do legume usado.

No entanto, nalgumas línguas oficiais, as denominações de venda são tradicionalmente expressas completando o nome do fruto com um sufixo. No caso das aguardentes de frutos rotuladas nessas línguas oficiais, deverá, por conseguinte, ser autorizada a indicação da denominação de venda que consiste no nome do fruto completado por um sufixo.

Sidra

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, as especificações da categoria 10 – “Aguardente de sidra e aguardente de perada” – não prevêem claramente a possibilidade de destilação conjunta de sidra e de perada para produzir esta categoria de bebidas espirituosas.

No entanto, nalguns casos, a bebida espirituosa é tradicionalmente obtida a partir da destilação conjunta de sidra e de perada. A definição desta categoria de bebidas espirituosas deve, por conseguinte, ser alterada, a fim de permitir expressamente a possibilidade de destilação conjunta de sidra e de perada sempre que previsto nos métodos de produção tradicionais.

Nesse caso, será também necessário determinar as regras relativas à correspondente denominação de venda. Para evitar dificuldades aos operadores económicos, é igualmente conveniente estabelecer uma disposição transitória para a denominação de venda das bebidas espirituosas produzidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

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