Notícias do Setor

O Guia Europeu de Boas práticas de Higiene para artesão lácteos é o instrumento que poderá implantar aos produtores um sistema de autocontrolo sanitário, sendo este um procedimento obrigatório para todos os estabelecimentos autorizados pela União Europeia (UE).

A 13 de dezembro de 2016, foi validada pela Comissão Europeia e os 28 Estados da UE, convertendo-se numa referência oficial para os produtores artesãos e as autoridades competentes de cada Estado-membro.

A versão inglesa do Guia foi publicada a 17 de Janeiro no site da Comissão Europeia e prevê-se a sua publicação em todas as línguas oficiais para Outono de 2017.

FACEnetwork é a associação europeia de produtores artesãos de laticínios e agricultores e também a organização impulsionadora e autora deste guia.

Desde o início, em 2010, tem vindo a trabalhar para demonstrar a legitimidade, desde um ponto de vista sanitário, das práticas e métodos tradicionais das queijarias artesanais na Europa.

Com os primeiros intercâmbios constatou-se que em alguns países os pequenos estabelecimentos de laticínios tinham problemas para conseguir que as administrações nacionais aceitassem o método de produção artesanal e tudo isto apesar de alcançarem os objetivos higiénico-sanitários normativos, em vigor desde 2006, que ofereciam a possibilidade de adotar medidas de flexibilidade para estabelecimentos segundo a sua natureza, tamanho e/ou práticas de caráter tradicional.

Vários eurodeputados assistiram a estas preocupações e solicitaram à Comissão Europeia uma ajuda económica para financiar a realização deste guia.

A elaboração do mesmo teve início fornal em 2015 e foi mobilizada uma equipa de 21 especialistas entre técnicos e produtores dos 15 países que formam atualmente a FACEnetwork, seis redatores, quatro produtores validadores e 11 técnicos e produtores revisores.

Por conseguinte, este guia é fruto de uma implicação direta do setor produtivo europeu artesanal, provavelmente um marco na história da União Europeia.

Fonte: Agrodigital 

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A DGAV – Direção Geral de Alimentação e Veterinária recorda que foi publicado o Esclarecimento n.º1/DGAV/2017 sobre a menção obrigatória de rotulagem da origem do mel, que está regulamentada desde 2003 com a publicação do Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de setembro.

«Esta imposição está harmonizada na União Europeia, pois decorre da transposição da Diretiva n.º 2001/110/CE, do Conselho de 20 de dez., relativa ao mel, alterada pela Diretiva 2014/63/U, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio», informa a DGAV.

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O Governo publicou em Diário da República as regras de rotulagem para todos os produtos do setor vitivinícola de forma a «assegurar a transparência e a clareza para os operadores e consumidores».

As regras, que emanam da legislação da União Europeia, passam assim a ficar consubstanciadas numa única portaria.

Promove-se assim também, lê-se, «a uniformização e harmonização das regras de rotulagem para todos os produtos do setor vitivinícola», tais como as regras de apresentação ao consumidor, procedimentos de rotulagem, a obrigatoriedade da marca devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial, as designações complementares dos vinhos, entre outras regras.

Passa-se ainda a incluir «a disciplina da utilização das menções como indicação facultativa na rotulagem das bebidas espirituosas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, tendo presente os legítimos interesses e expectativas dos operadores e reforçando o prestígio das mesmas junto dos consumidores», acrescenta a portaria publicada.

Consulte a Portaria nº 26/2017 para saber as alterações.

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Encontra-se publicado no Balcão do PDR 2020 o Plano de Abertura de Candidaturas para o ano 2017.

Documento para download: Plano de aberturas concursos PDR2020 – 2017_9jan2017.pdf (88,62 kB)

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A Portaria n.º 8/2017 está publicada em Diário da República e estabelece o limite máximo de colmeias por apiário na região Centro. Segundo o documento, assinado pelo Ministro da Agricultura, Luís Capoulas Santos, a densidade de implantação de apiários nos municípios de Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros e Vila Velha de Ródão, da área da Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Centro, o limite máximo de colmeias por apiário é de 75, tal como acontece já no Alentejo.

Os apicultores que já se encontrem instalados nos municípios referidos dispõem de um período de 3 anos para se adaptarem às regras estabelecidas na presente portaria.

As novas regras entram em vigor no próximo dia 4 de Fevereiro.

Aumentar o rendimento

A portaria explica que o Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro, estabelece o regime jurídico da actividade apícola relativa à detenção, criação ou exploração de abelhas da espécie Apis mellifera, fixando, designadamente, os parâmetros a que deve obedecer a densidade de implantação de apiários, bem como o limite máximo nacional de colmeias por apiário.

Atendendo à diversidade geográfica e climatérica do território nacional, aquele diploma prevê que possam ser estabelecidas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colmeias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.

“A região Centro possui elevadas potencialidades naturais para a prática apícola, no entanto esta actividade é fortemente condicionada por plantas melíferas com períodos de floração curtos e muito dependentes das condições climatéricas da região que as afecta especialmente nos meses de Verão”, pode ler-se na portaria.

Assim, quando instaladas em apiários próximos, as colónias “entram em competição alimentar, uma vez que as áreas de pastagem se sobrepõem, situação essa que se agrava com o número elevado de colónias instaladas na área de alguns municípios”, explica o documento.

“Tais razões aconselham a que na área daqueles municípios nunca se instalem mais de 75 colmeias por apiário, à semelhança do que acontece na região do Alentejo, tendo-se concluído, pela prática de maneio, que um número superior é prejudicial, conduzindo a um baixo rendimento, elevada mortalidade e uma maior proliferação de doenças”, diz a portaria.

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A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária relembra que no mês de Janeiro de 2017, decorre mais um período obrigatório de Declarações de Existências de Ovinos e Caprinos (DEOC), conforme o Aviso que emitiu este mês.

A declaração de existências de ovinos e caprinos poderá ser efectuada em qualquer departamento dos Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais, nas entidades protocoladas com o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, ou directamente pelo produtor na Área Reservada do portal do IFAP.

Todos os criadores de ovinos e caprinos ficam assim obrigados a declarar os animais detidos por marca de exploração até 31 de Janeiro de 2017.

Os criadores que não possuam registo no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) terão de o fazer previamente. A ausência de declaração de existências determinará a perda do direito de emissão de guias de circulação para a exploração e para o detentor em causa.

Por outro lado, a ausência de declaração constitui uma contra-ordenação punível com uma coima cujo montante mínimo é de 100 euros.

Quem tem de entregar

O SNIRA considera como “exploração” qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos. E como “exploração extensiva ou de ar livre” o regime de exploração agro-pecuária, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento.

Segundo as regras em vigor, “detentor de animais” é qualquer pessoa singular ou colectiva, à excepção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais.

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As candidaturas ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha (VITIS), campanha 2017-2018, decorrem entre as 9:00 h do dia 30 de dezembro de 2016 e as 17:00h do dia 31 de janeiro de 2017, conforme consta no Aviso de Abertura, publicitado no portal do IVV e do IFAP.

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OPERAÇÃO 3.3.1. INVESTIMENTOS NA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

OBJETIVO DA OPERAÇÃO
Apoiar a realização de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a melhorar o desempenho competitivo das unidades industriais, através do aumento da produção, da criação de valor baseada no conhecimento, em processos e produtos inovadores, na melhoria da qualidade dos produtos, numa gestão eficiente dos recursos, no uso de energias renováveis, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo próprio garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental das atividades económicas.

TIPO DE APOIO
Sem prejuízo do disposto no Acordo de Parceria o investimento máximo elegível, por beneficiário, é de 10 milhões € no período de vigência do PDR2020..
O apoio é atribuído sobre a forma de:

  • Subsídio não reembolsável para investimentos elegíveis até 1 milhão €;
  • Subsídio reembolsável na parte do investimento que excede 1 milhão €.

Considera -se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.

BENEFICIÁRIOS
Pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

DESPESA ELEGÍVEL
Construção, aquisição, requalificação de bens imóveis; compra ou locação de máquinas e equipamentos novos, investimentos em ativos intangíveis, designadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e “branding” e estudos de viabilidade, projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento. Os investimentos em ativos intangíveis podem ser considerados elegíveis mesmo quando não associados a investimento tangível. As despesas elegíveis com construções não podem ultrapassar 35% da despesa total elegível apurada em análise.
Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.

CONDIÇÕES DE ACESSO
Beneficiários:

  • Demostrarem situação económico e financeira equilibrada, em termos de autonomia financeira (AF) podendo ser definidos parâmetros específicos que tenham em conta a situação do setor cooperativo.
  • Disporem de contabilidade atualizada e organizada de acordo com as especificações da Sistema Nacional de Contabilidade.

Projetos:

  • Projetos enquadrados em setores com uma CAE na transformação e comercialização de produtos agrícolas do Anexo I do TFUE (matéria prima ou produto transformado).
  • Serão apoiados os seguintes projetos de investimento:
    • com dimensão de Investimento superior a 200.000 € e inferior ou igual a 4.000.000 €, ou
    • com dimensão de Investimento superior a 200.000 € quando desenvolvidos em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração, ou
    • com dimensão de Investimento superior a 200.000 € quando desenvolvido por agrupamentos / organizações de produtores;
  • Os projetos de investimento devem evidenciar viabilidade económica e financeira, avaliada pelos parâmetros habitualmente utilizados para esse efeito, nomeadamente TIR, VAL e Pay-Back.
  • Demonstração na memória descritiva do projeto da contribuição para o desenvolvimento da produção e/ou do valor acrescentado da produção agrícola

NÍVEIS E TAXAS DE APOIO
Taxa de apoio que não poderá ultrapassar 45%, no caso das regiões menos desenvolvidas, ou 35% nas restantes.
Taxa base: 30% nas regiões menos desenvolvidas e de 20% nas restantes, podendo ser majorado em:

  • 10 p.p. – Projetos promovidos por Organizações ou Agrupamento de Produtores;
  • 20 p.p. – Investimentos a realizar pelas Organizações ou Agrupamentos de Produtores no âmbito de uma fusão;
  • 5 p.p. – Operações no âmbito da PEI.

As taxas aplicáveis à parte do investimento elegível por projeto que ultrapasse o montante de 1.000 mil € são reduzidas em 15 p.p. sendo aplicável a todo o investimento a taxa média daí resultante.

Para mais informações e esclarecimentos adicionais agende a sua primeira reunião connosco nas nossas instalações, sem qualquer compromisso.

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OPERAÇÃO 3.2.1. INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLAOBJETIVO DA OPERAÇÃO:
Esta operação tem como objetivo apoiar a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade da exploração, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração, visando nomeadamente.

  • A utilização eficiente do recurso água, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
  • A gestão do recurso água, incluindo investimento em melhoramento de infraestruturas de rega tendo em vista as suas condições de segurança;
  • A proteção e utilização eficiente do recurso energia, incluindo a adoção de tecnologias de produção;
  • A melhoria de fertilidade e da estrutura do solo;
  • A redução da volatilidade dos preços dos fatores/produtos agrícolas;
  • A produção e/ou utilização de energias renováveis, com exceção da bioenergia a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açucares e oleaginosas, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo da exploração.
TIPO DE APOIO:
O investimento máximo elegível, por beneficiário no período de vigência do PDR2020, é de 5 milhões €.
O apoio é atribuído sobre a forma de:
  • Subsídio não reembolsável para investimentos elegíveis até 700 mil €;
  • Subsídio reembolsável na parte do investimento que excede os 700 mil €.
BENEFICIÁRIOS:
Pessoas individuais ou coletivas que exerçam a atividade agrícola.DESPESA ELEGÍVEL:

  • As despesas elegíveis incluem nomeadamente as relativas à construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis; compra ou locação¬ compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;
  • Custos gerais relacionados com estas despesas e investimentos incorpóreos;
  • Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais;
  • Não constituem despesas elegíveis a compra de terras, os equipamentos em segunda mão, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, a compra de animais e de plantas anuais sua plantação e equipamentos de substituição;
  • Quando a regulamentação imponha novas exigências aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos efetuados para dar cumprimento a essas exigências por um período máximo de doze meses a contar da data em que passem a ser obrigatórias para as explorações agrícolas, nomeadamente, a aplicação da Diretiva Nitratos, associada à designação de novas zonas vulneráveis, ao seu alargamento ou à alteração do Plano de Ação;
  • Aos Jovens Agricultores que beneficiam de uma ajuda ao arranque da atividade pode ser concedido um apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da UE aplicáveis à produção agrícola, incluindo a segurança no trabalho. O apoio aos investimentos efetuados para fins de cumprimento dessas normas da UE pode ser concedido por um período máximo de 24 meses a contar da data da instalação.
CONDIÇÕES DE ACESSO:
Beneficiários:
  • Deter contabilidade nos termos da legislação em vigor.
Projetos:
  • Montante de investimento total superior a 25 000 €;
  • Devem evidenciar viabilidade económica e financeira, avaliada pelos parâmetros habitualmente utilizados para esse efeito, nomeadamente TIR, VAL e Pay-Back;
  • No caso de projetos com componentes de intervenção de natureza ambiental, de melhoria da fertilidade e da estrutura do solo, e melhorias na eficiência energética e diversificação de fontes de energia, bem como com impacto na volatilidade dos preços dos fatores/produtos agrícolas, o cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira (nomeadamente o VAL) não quantificará na sua totalidade os cash-flow negativos resultantes da contabilização dos custos associados a estas componentes, aplicando-se um coeficiente de imputação aos custos totais, embora a viabilidade da empresa tenha de estar assegurada após projeto;
  • No caso de projetos de melhoria ou em novos sistemas de rega, existência ou compromisso de instalação ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água;
  • No caso de projetos em melhoria de instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega demonstrar numa avaliação ex-ante que oferecem uma poupança de água potencial mínima de 5 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.
NÍVEIS E TAXAS DE APOIO:
O nível de apoio a conceder no âmbito desta Ação será determinado da seguinte forma:I. Taxa de apoio que não poderá ultrapassar 50%, no caso das regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, ou 40%, nas outras regiões, do montante de investimento elegível, calculada tendo por base as seguintes taxas e majorações e os respetivos níveis máximos indicados:

  • Taxa base – 30%;
  • Majoração da taxa base para zonas desfavorecidas de montanha – 10 p.p.;
  • Majoração da taxa base em 5 p.p. nas zonas menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha;
  • Majoração da taxa base – 5 p.p. caso o projeto esteja associado a instrumentos de gestão do risco, nomeadamente seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção.
  • Majoração da taxa base para Jovens Agricultores em primeira instalação – 10 p.p.
  • Majoração da taxa base para setores com necessidades de reestruturação setorial –10 p.p.
II. Com exceção dos jovens agricultores em 1ª instalação, no caso dos tratores e outras máquinas motorizados matriculadas a taxa de apoio é de 40% nas regiões menos desenvolvidas, com condicionantes naturais ou outras específicas, e de 30% nas restantes regiões.As taxas aplicáveis à parte do investimento elegível por projeto que ultrapasse o montante de 500 mil € são reduzidas em 15 p.p. sendo aplicável a todo o investimento a taxa média daí resultante.

Para mais informações e esclarecimentos adicionais agende a sua primeira reunião connosco nas nossas instalações, sem qualquer compromisso.

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Com a abertura do novo concurso do PDR2020 foi publicada uma Orientação Técnica que efetua a articulação do PDR2020 com o regime Vitis.

 

Assim vimos esclarecer:

  • Todos os investimentos para reestruturação da vinha, ou seja plantação de nova vinha com arranque de vinha antiga, são enquadrados no regime Vitis;
  • Todos os investimentos para plantação de novas vinhas, sem arranque de vinhas existentes, são enquadrados no PDR2020.

 

Nos 2 casos os valores de apoio a atribuir são regulados pelos anexos II e III da Portaria nº 357/2013 e que passamos a transcrever:

 

ANEXO I

Valores unitários das ajudas para regiões de convergência:

 

1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias:

1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:

  1. Execução de valas artificiais — € 2,10/m3 ;
  2. Valetas em meias manilhas — € 7,10/m;
  3. Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 8,07/m;
  4. Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 — € 12,50/m.

 

1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:

  1. Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 164/m3 ;
  2. Construção de muros em gabião — € 42,50/m3 .

 

1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15% e 20%, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30% relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;

 

1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30% do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;

 

1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.

 

2 — Instalação da vinha:

2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à «Instalação da vinha» são reduzidos em 5% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência, por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, ou quando o arranque da vinha de compensação é efetuado em data anterior aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da presente Portaria.

2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas são acrescidas em 10%.

 

3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 3.000 euros/ha.

 

4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

 

5 — Entende -se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e: i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou ii) Quando a parcela possua mais de 50% da sua superfície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.

 

6 — No caso da Região Demarcada do Douro a alteração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica -se, independentemente do declive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50% da sua área total, entendendo -se por socalcos do Douro plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra posta.

 

ANEXO II

Valores unitários das ajudas para regiões de competitividade regional e do emprego

 

1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias:

1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:

  1. Execução de valas artificiais — € 1,47/m3 ;
  2. Valetas em meias manilhas — € 4,73/m;
  3. Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 5,38/m;
  4. Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 — € 8,33/m.

 

1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente, ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:

  1. Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 109,33/m3 ;
  2. Construção de muros em gabião — € 28,33/m3 .

 

1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15% e 20%, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha»;

 

1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30% do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;

 

1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.

 

2 — Instalação da vinha:

 

2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à «Instalação da vinha» são reduzidos em 5% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação adquiridos por transferência, por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, ou quando o arranque da vinha de compensação é efetuado em data anterior aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, da presente Portaria.

2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas são acrescidas em 10%.

 

3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 1.900 euros/ha.

 

4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

 

5 — Entende -se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:

  1. Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou
  2. Quando a parcela possua mais de 50% da sua superfície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.
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